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Entendendo a relevância da CIPA perante a NR 5
A NR 5 estabelece a obrigatoriedade das empresas privadas, públicas e instituições de funcionamento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). O objetivo é o de prevenir acidentes e doenças que aconteçam no trabalho. Isso é para que se torne compatível permanentemente o trabalho com a prevenção e a promoção da saúde do trabalhador.
A organização da CIPA, pela norma regulamentadora 5, será realizada por estabelecimento e será formada por representantes dos empregadores. Estes serão designados pelos próprios e representantes dos empregados. Quando o estabelecimento não se enquadrar nas regulamentações de CIPA, será exigida a designação de uma pessoa com treinamento específico. Esta pessoa deverá desempenhar as atribuições da Comissão.
Assim que forem eleitos e designados os membros da CIPA tomarão posse no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. A empresa fica obrigada a protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho. Logo após esse procedimento, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido. Além disso, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, mesmo que ocorra redução do número de empregados . Isso tudo salvo os casos de encerramento das atividades do estabelecimento.
Se tratando dos mecanismos de integração da CIPA e designados da empresa, para operacionalizar, é necessário determinar uma forma de comunicação entre as várias CIPAs, com a devida periodicidade e estabelecendo o que se comunicará. Tudo isso tem o objetivo de gerar troca de boas ideias entre as diferentes CIPAs de forma a equalizar as medidas de prevenção.
Constituição da CIPA pela NR 5
A CIPA deverá ter o mandato de um ano, e ser assim constituída:
- Número igual de representantes do empregador e dos empregados;
- O presidente da CIPA deve ser designado pela empresa, dentre os membros por ela indicados;
- O vice-presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos empregados entre os titulares eleitos;
- O secretário da CIPA, e seu substituto, será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
Não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito como membro da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Principais atribuições à CIPA
Algumas atribuições serão designadas à CIPA (NR 5), entre elas:
- A elaboração do mapa de riscos;
- As realizações de inspeções de segurança nas áreas de trabalho;
- Promover anualmente, a SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho);
- A participação nas investigações de acidentes e doenças do trabalho;
- As realizações de campanhas de Prevenção da AIDS; entre outros.
Haverá reuniões ordinárias e extraordinárias a serem realizadas pela CIPA que serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local próprio e terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros, com as mesmas, no estabelecimento para ficar à disposição dos Agentes da Inspeção no Trabalho (AIT).
Os membros da CIPA, deverão ser treinados antes da posse, com exceção dos casos de primeiro mandato que deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias.
Concluindo
Desta forma vimos a fundamental importância da CIPA, segundo a NR 5 tratando-se de prevenção de acidentes. Caso ainda tenha alguma dúvida, comente em nosso post!
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