Reforma Trabalhista – LEI Nº 13.467/2017
Após 30 anos de discussões para atualização da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) viveremos agora, um momento histórico com a Reforma Trabalhista. Está chegando o momento de implantar as novas regras que vão melhorar e simplificar as relações de trabalho nas nossas organizações.
Vale ressaltar, contudo, que todos os direitos dos trabalhadores assegurados pela CLT, não foram excluídos. Na verdade, intuito é de modernizar e flexibilizar as negociações nas relações entre patrão e empregado.
Importante: que todas as novas regras deverão ser implantadas de forma planejada e analisada, para não gerar atropelamento dos direitos e deveres de cada parte.
A Reforma Trabalhista – LEI Nº 13.467/2017 traz alterações como:
1- Acordos Coletivos
– ANTES: Os acordos coletivos de trabalho eram reconhecidos pela Constituição Federal. Mas geravam muitas controvérsias na Justiça do Trabalho.
– DEPOIS: A nova lei valoriza a regra constitucional que reconhece convenções e acordos coletivos. Estabelecendo, assim, que os instrumentos prevalecerão sobre a lei durante sua vigência (prazo máximo de 2 anos). A prevalência valerá, por exemplo, quando se dispuser sobre:
- Jornada de trabalho
- Banco de horas anual
- Intervalo de almoço
- Remuneração por produtividade
- Troca de dia de feriado.
Também traz um rol taxativo de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva, como:
- FGTS
- 13º salário
- Férias
- Llicença-maternidade
- Remuneração das horas extras em, no mínimo em 50%, em relação à do normal.
2- Jornada de Trabalho na Reforma Trabalhista – LEI Nº 13.467/2017
a) Duração da Jornada Normal de Trabalho
– ANTES: A Constituição Federal estabelece que é direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a 8 diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
– DEPOIS: A nova lei mantém a regra atual.
b) Banco De Horas
– ANTES: A lei dispõe que o excesso de horas de um dia poderia ser compensado em outro dia, tendo de ocorrer dentro de um ano. A jurisprudência consolidou, assim, entendimento de que o banco de horas somente pode ser ajustado por negociação coletiva (Súmula 85/TST).
– DEPOIS: Na nova Reforma Trabalhista – LEI Nº 13.467/2017, mantém-se a possibilidade de pactuação mediante negociação coletiva do banco de horas anual e acrescenta, expressamente, a possibilidade de ser ajustado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período de seis meses.
c) Jornada 12 X 36 (Doze Por Trinta E Seis)
– ANTES: Não havia regulamentação de caráter geral para adoção dessa jornada. A jurisprudência (Súmula 444/TST) considera válido esse regime em caráter excepcional, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
– DEPOIS: Não houve alteração.
d) Horário De Almoço (Ou Intervalo Intra jornada)
– ANTES: A lei prevê intervalo de, no mínimo, uma hora e de, no máximo, duas horas para o trabalho contínuo, cuja duração seja superior a seis horas.
– DEPOIS: A nova lei da reforma trabalhista mantém o intervalo mínimo de 1 hora e de, no máximo, 2 para o trabalho contínuo com duração superior a 6 horas, mas permite sua redução, por negociação coletiva ou individual (para o empregado portador de diploma de nível superior e cujo salário mensal seja igual ou superior a duas vezes o teto máximo da Previdência), respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
e) Controle Da Jornada De Trabalho
– ANTES: A lei estabelece que toda empresa com mais de 10 empregados é obrigada a manter registro de ponto por meio manual, mecânico ou eletrônico, de acordo com especificações do Ministério do Trabalho.
– DEPOIS: A nova lei mantém a regra atual, mas permite a definição da modalidade de registro da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva ou individual (para o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto máximo da Previdência).
3- Contrato de Trabalho
a) Por Tempo Parcial
– ANTES: A lei considerava trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não excedia 25 horas semanais, com previsão de férias proporcionais ao número de horas trabalhadas por semana, vedada a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário e a realização de horas extras.
-DEPOIS: A nova lei considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração semanal não exceda 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares ou, ainda, aquele cuja duração semanal não exceda a 26 horas, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais, que poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior à execução, ou serem quitadas na folha do mês subsequente, caso não compensadas. As férias passam a ser de 30 dias por ano e é facultado ao empregado converter 1/3 de férias em abono pecuniário.
b) Intermitente
– ANTES: Não havia regulamentação legal sobre o tema.
– DEPOIS: A nova lei cria essa modalidade de contrato caracterizado pela prestação não contínua de serviços, ocorrendo, dessa forma, com alternância de períodos de prestação do serviço e períodos de inatividade. O contrato deve ser por escrito e especificar o valor da hora de trabalho (não inferior ao valor do salário-hora mínimo, ou o devido aos demais empregados do estabelecimento na mesma função). O trabalhador deve ser convocado para a prestação de serviços, por qualquer meio de comunicação eficaz com, pelo menos, três dias corridos de antecedência e poderá, assim, prestar serviços a outros empregadores.
c) Teletrabalho (Home Office)
– ANTES: Não havia regras específicas na lei, sujeitando as regras de cada empresa que já praticam o teletrabalho à interpretação do Judiciário.
– DEPOIS: A nova lei regulamenta o home office, definindo-o como aquele prestado fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e de comunicação. As condições do trabalho devem ser definidas em contrato e, dessa maneira, as empresas deverão orientar seus empregados nesse regime sobre precauções para evitar doenças e acidentes do trabalho.
4- Férias
a) Trabalhadores Maiores de 50(cinquenta) anos
– ANTES: A lei proibia que, mesmo nos casos excepcionais, as férias fossem fracionadas para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
– DEPOIS: A nova lei revoga essa regra, permitindo que os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos possam, se assim concordarem, usufruírem as férias em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não inferiores a cinco dias corridos.
b) Fracionamento das Férias
– ANTES: A lei previa que somente em casos excepcionais (não especificados) poderiam as férias ser concedidas em até dois períodos – um dos quais não poderia ser inferior a dez dias corridos.
– DEPOIS: A nova lei possibilita, desde que haja concordância do empregado, que as férias possam ser concedidas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não inferiores a cinco dias corridos.
5- Negociação Individual
a) Acordo Individual
– ANTES: A lei dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre empregado e empregador em tudo que não contrarie às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
– DEPOIS: Mantém a livre definição das relações contratuais, acrescentando que os empregados com nível superior e salário igual ou maior que duas vezes o teto do INSS pode estipular, livremente, os termos de seu contrato, com a mesma eficácia dos instrumentos coletivos quanto às matérias que podem ser negociadas, como teletrabalho e banco de horas anual, entre outros.
6- Rescisão do Contrato de Trabalho na Reforma Trabalhista
a) Procedimentos para Rescisão do Contrato
– ANTES: A lei previa que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de vínculo só seria válido quando feito com a assistência do sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Dispunha também que o pagamento das verbas rescisórias deveria ser feito no dia útil seguinte ao término do contrato, ou 10 dias após a notificação da demissão se ausente, indenizado ou dispensado o aviso prévio.
– DEPOIS: A nova lei revoga a obrigatoriedade de assistência na rescisão contratual e estabelece prazo único de dez dias para pagamento das verbas rescisórias, contados a partir do término do contrato.
b) Rescisão Por Acordo
– ANTES: Não havia previsão Legal.
– DEPOIS: A nova lei dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Dessa maneira, o empregado receberá 50% do aviso prévio, se indenizado, e da indenização sobre o saldo do FGTS e a integralidade das demais verbas trabalhistas, podendo ainda levantar 80% do valor dos depósitos do FGTS.
7- Trabalho da Mulher
a) Descanso Para Amamentação
– ANTES: A lei prevê dois descansos especiais, de meia hora cada, durante a jornada, para amamentação até o sexto mês do bebê, sem especificar a forma de definição desses intervalos.
– DEPOIS: A nova lei mantém os dois descansos especiais, mas prevê que os horários desse descanso serão definidos por acordo individual entre a mulher e o empregador.
b) Intervalo de Quinze Minutos Antes da Hora Extra
– ANTES: A lei previa que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da mulher, era obrigatório descanso mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.
– DEPOIS: A obrigação foi extinta.
8- Terceirização
a) Qualquer Atividade
– ANTES: A lei que regulamentou a terceirização não limitou a sua utilização a determinada atividade. Todavia, não deixou expressa a permissão de terceirização da atividade-fim da empresa contratante.
– DEPOIS: A nova lei autoriza, expressamente, a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive sua atividade principal.
b) Atendimento Ambulatorial de Refeição e Outros
– ANTES: A lei que regulamentou a terceirização permitia que a contratante estendesse aos empregados da empresa de prestação de serviços (contratada) o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado a seus empregados.
– DEPOIS: A nova lei assegura aos empregados da empresa de prestação de serviços (contratada), enquanto eles trabalharem nas dependências da empresa contratante, as mesmas condições de acesso a alimentação, quando oferecida em refeitórios, utilização de serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante, além de treinamento adequado, garantia de mesmas medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho.
9- Contribuição Sindical
a) Recolhimento
– ANTES: A lei previa o pagamento anual obrigatório da contribuição sindical para empregados e empregadores.
– DEPOIS: A nova lei torna a contribuição facultativa para empregados e empregadores.
As alterações a serem tomadas por parte do empregador não podem levar em conta somente o fato da vigência da nova lei. Deverá ser observada, portanto, em conjunto, empresa, contabilidade e se possível jurídico para qualquer tomada de decisões em relação aos contratos já firmados com colaboradores anteriores à reforma trabalhista.
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Excelente, muito bom está apresentação da reforma trabalhista. Mesmo que resumida, mas muito bem elaborada e explicativa.
Parabéns
Agradeço o retorno Edilson!
Conte sempre com a Alusolda.
Um abraço!
Maria Perpétua