O que diz a NR 25 a respeito de Resíduos Industriais

NR 25
resíduos industriais na norma regulamentadora NR 25

A Norma Regulamentadora 25 define como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas. Além disso suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricas.

Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e os órgãos estaduais e municipais a fiscalização ambiental, dependendo do tipo de atividade econômica. Sendo assim a NR 25 deve ser aplicada somente a partir da consulta da legislação federal, estadual e municipal.

O que são Resíduos segundo a NR 25?

Os resíduos podem ser definidos como substâncias ou partículas sólidas, semissolidas, líquidas ou gasosas resultantes dos processos industriais. Eles podem ser considerados perigosos em função de suas propriedades físico-químicas ou infectocontagiosas. Existem dois tipos de riscos que são:

  • Risco à saúde: provocando ou acentuando de forma significativa, um aumento da mortalidade ou incidência de doenças.
  • Risco ao meio ambiente: quando manuseado ou destinado de forma inadequada.

Devemos salientar que os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.

É de responsabilidade da empresa, buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.

Há uma relação entre a NR 25, com a NR 6 – Equipamento de Proteção Individual, a NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Contudo, a principal preocupação dela, é garantir a proteção dos trabalhadores sobre os efeitos provocados pela exposição aos produtos químicos e biológicos. Estes são encontrados nos resíduos industriais e hospitalares tóxicos, dentro do campo da higiene ocupacional.

Os resíduos são classificados em três classes, perigosas, não inertes e inertes:

  • Classe I – Perigosos: Substâncias inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e patogênicos.
  • Classe II – Não Inertes: Substâncias não enquadradas em “I” ou “III”.
  • Classe III – Inertes: não possuem constituintes solubilizados, de acordo com as normas da ABNT, a concentrações superiores de potabilidade da água.

Podemos colocar também que cada Estado possui um órgão ambiental responsável para emitir licença ambiental, realizar as fiscalizações, emitir multa e até processar os empregadores que desrespeitarem as leis ambientais vigentes.

É recomendável consultar a Lei Ambiental de cada Estado da Federação juntamente com a Lei Federal. Esta lei é que introduz a criminalidade da conduta do empregador e determina as penas previstas para as condutas danosas ao patrimônio ambiental.

Concluindo resumo sobre a Norma Regulamentadora 25

Sabemos que muitos podem sofrer as consequências e que a legislação está atuando para amenizar aquilo que poderia ser evitado, portanto é importante nos conscientizarmos que isso é responsabilidade de todos.

Tendo conhecimento da norma, devemos, nos precaver e segui-la para criarmos a nós mesmos um ambiente de trabalho favorável e seguro a nossa empresa.

Gostou da NR 25? Caso tenha ficado alguma dúvida, deixe seu comentário no post!

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Autor:
Paulo César é diretor comercial da Alusolda e possui mais de 37 anos de experiência no ramo da Solda e Corte de Metais. Acredita que alugar é melhor que comprar e gosta de ir para roça nos finais de semana.
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